Benefícios para a sua empresa

O produto que cobre eventuais prejuízos apurados ao seu negócio, causados pelo não cumprimento das obrigações contratuais, seja uma prestação de serviçosconstruçãofabricação ou fornecimento de bens.

Custo atrativo

O Seguro Garantia Judicial tem um custo mais baixo do que a carta de fiança bancária.

Não compromete o seu capital

Por ser uma fonte de crédito adicional, o Seguro Garantia Judicial não compromete o capital de giro da sua empresa.

Agilidade na contratação

É possível emitir uma apólice em questão de horas após a cotação.

Entenda como funciona o Seguro Garantia Judicial Depósito Recursal

A contratação do Seguro Garantia envolve três partes: tomador (contratado), segurado (contratante) e seguradora.

Tomador

O tomador é a pessoa jurídica que contrata o Seguro Garantia Judicial, a fim de garantir ao segurado o cumprimento das obrigações assumidas em processos cíveis, trabalhistas e/ou fiscais.

O tomador é responsável por pagar o prêmio (valor recorrente) à seguradora.

Segurado

É o credor da obrigação; o órgão público ou a empresa que contratou o tomador. Dessa forma, o segurado é o beneficiário do seguro.

Seguradora

Seguradora é quem garante que, em caso de descumprimento do contrato, o segurado será ressarcido dos eventuais prejuízos.

Dúvidas frequentes sobre Seguro Garantia

O que acontece se o Tomador não solicitar a renovação da apólice?

A sistemática do produto não permite que o processo fique sem garantia válida.

Com a notificação do final da vigência, se o tomador ficar inerte, a seguradora não pode sair do risco e é obrigada a renovar a apólice, sob pena de sinistro da apólice. Ainda que o tomador não renove expressamente, a seguradora ainda será responsável.

Nesse sentido apontam as Cláusula Especiais 4.3 e 4.4.

O valor do seguro pode ser utilizado para pagar parte incontroversa?

Sim, seja a execução provisória ou definitiva.

A Cláusula Segunda das Condições Especiais dispõe que basta que o juízo intime a Reclamada a pagar o montante incontroverso que o sinistro ocorre e a Seguradora tem a obrigação de depositar nos autos a quantia equivalente ao depósito recursal.

Qual o prazo e condições para liberação do valor segurado?

Dentro do prazo judicial, incondicionalmente. A Cláusula Segunda das Condições Especiais determina que intimada pelo juízo, a Seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei. A fim de conceder tal poder ao juiz, a seguradora não pode fazer qualquer objeção, exigir documento ou protelar o pagamento, visto que as Cláusulas Sétima e Décima Primeira das Condições Gerais são revogadas pela Cláusula Quinta, item 5.4 das Condições Especiais.

Qual o prazo de validade da apólice?

Até o fim do processo. A apólice é válida até que a execução esteja garantida. Infelizmente, por determinação da SUSEP, a apólice não pode ser emitida sem uma data final de vigência, de modo que não pode constar no clausulado “vigência indeterminada”. Por esse motivo consta uma data de “fim de vigência” no rosto da apólice.

Isso não significa que a seguradora fica desobrigada de pagar o valor segurado após essa data, visto que a Cláusula Quarta das Condições Especiais da Apólice obriga a seguradora a renovar a Apólice até o trânsito em julgado do processo, sob pena de sinistro na própria apólice e execução antecipada (Itens 4.3 e 4.4).

A apólice pode ser cancelada pela seguradora ou pelo tomador?

Não, a apólice é incancelável enquanto o juízo não for garantido, conforme disposto na Cláusula Sétima das Condições Especiais.

Como ocorre a caracterização de sinistro e qual o prazo para pagamento?

Na caracterização de sinistro, o prazo para pagamento será o prazo determinado em lei, após Ofício do Juiz, conforme previsto na Cláusula Quinta das Condições Especiais.